O autor contratou a agência para lhe arranjar um trabalho no exterior através de um programa. Ao chegar em Washington, nos Estados Unidos, ele descobriu que não tinha emprego nenhum e, sem dinheiro para se manter lá, teve que voltar para o Brasil.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 7.270,70 por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais. Ambas as partes recorreram e os desembargadores decidiram reformar a sentença somente para aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 12 mil.
Segundo o relator do processo, desembargador Rogério de Oliveira Souza, a agência de viagens, como fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de sua atividade.
“Considerando-se, pois, todo o sofrimento sentido pelo consumidor, que estava em um país estranho a ele, com parcos recursos financeiros disponíveis e sem a garantia, pelo fornecedor do serviço, de eventual recolocação em outra vaga de trabalho, obrigado, pelo menos temporariamente, a se desfazer dos sonhos de uma vida melhor, bem como a angústia e legítimo temor de ser preso ou deportado, sendo obrigado a retornar ao Brasil e amargar a frustração do fracasso, reputo razoável arbitrar a verba compensatória em R$ 12 mil em favor do autor”, ressaltou o desembargador.
Nº do processo: 0039178-41.2006.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=32220&tipo=N
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 7.270,70 por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais. Ambas as partes recorreram e os desembargadores decidiram reformar a sentença somente para aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 12 mil.
Segundo o relator do processo, desembargador Rogério de Oliveira Souza, a agência de viagens, como fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de sua atividade.
“Considerando-se, pois, todo o sofrimento sentido pelo consumidor, que estava em um país estranho a ele, com parcos recursos financeiros disponíveis e sem a garantia, pelo fornecedor do serviço, de eventual recolocação em outra vaga de trabalho, obrigado, pelo menos temporariamente, a se desfazer dos sonhos de uma vida melhor, bem como a angústia e legítimo temor de ser preso ou deportado, sendo obrigado a retornar ao Brasil e amargar a frustração do fracasso, reputo razoável arbitrar a verba compensatória em R$ 12 mil em favor do autor”, ressaltou o desembargador.
Nº do processo: 0039178-41.2006.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=32220&tipo=N
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